segunda-feira, 23 de outubro de 2023

Diferença entre profissional habilitado, qualificado, capacitado, autorizado e ambientado.


Há diferença entre profissional habilitado, qualificado, capacitado, autorizado e ambientado, e a similaridade dos significados pode resultar em confusão no momento em que se vê necessário a presença de um profissional da área para execução de determinada tarefa.

A seguir, as definições que preconizam as Normas Regulamentadoras do SEPTR.

TRABALHADOR QUALIFICADO

É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

TRABALHADOR HABILITADO

É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

TRABALHADOR CAPACITADO

É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

TRABALHADOR AMBIENTADO

É o trabalhador adaptado ao meio; integrado.

TRABALHADOR AUTORIZADO

É considerado trabalhador autorizado aquele que é formalmente autorizado pela empresa mediante um processo administrativo.





 O QUE DIZEM AS NORMAS REGULAMENTADORAS SOBRE O ASSUNTO?

NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado;
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

NR 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 

12.140. Considera-se trabalhador ou profissional qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a ser ministrado.
12.141. Considera-se profissional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe.
12.142 A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação, exceto quanto aos trabalhadores capacitados nos termos do item 12.138.2. (Alterada pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015).
12.143. São considerados autorizados os trabalhadores qualificados, capacitados ou profissionais legalmente habilitados, com autorização dada por meio de documento formal do empregador.
12.143.1. Até a data da vigência desta Norma, será considerado capacitado o trabalhador que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou registro de empregado de pelo menos dois anos de experiência na atividade e que receba reciclagem conforme o previsto no item 12.144 desta Norma.

NR 18 -  CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

18.37.5 Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
a) capacitação mediante treinamento na empresa;
b)capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado;
c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.

NR 34 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL

34.3.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para a sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
34.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
34.3.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

NR35 - TRABALHO EM ALTURA

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Concluindo, não só basta compreender as diferenças entre profissional qualificado, habilitado, capacitado e ambientado. Cada NR traz em seus anexos a definição para as determinadas funções, como visto acima nas citações das NRs. Estarei promovendo treinamentos com Certificação nesta área.

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