LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998


 
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Art. 1o  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.               (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.               (Incluído pela Lei nº 10.748, de 2003)               (Regulamento)              (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).                  (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:             (Incluído pela Lei nº 10.748, de 2003)                (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).                 (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e              (Incluído pela Lei nº 10.748, de 2003)               (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).             (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.               (Incluído pela Lei nº 10.748, de 2003)             (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).                (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 2o O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.               (Incluído pela Lei nº 10.748, de 2003)   
§ 2o O auxílio financeiro poderá ser pago por órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.            (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)             (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).                (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.               (Incluído pela Lei nº 10.748, de 2003) 
§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o 2o (segundo) grau.               (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004)              (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).                  (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
§ 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.              (Incluído pela Lei nº 10.748, de 2003)                (Revogado pela Medida Provisória nº 411, de 2007).                   (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1998

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