Destacamento Ambiental





Destacamento Ambiental
Coronel Guanará Washington Bittencourt

O Superintendente Geral do Grupamento de Bombeiros Civil Voluntários da CEFIP, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I Da Natureza Art. 1º O presente Regulamento disciplina o funcionamento e dispõe sobre a estrutura do Destacamento Ambiental do Grupamento de Bombeiros Civil Voluntário da CEFIP. Art. 2º O Destacamento Ambiental do GBCV da CEFIP tem por objetivo desempenhar suas atribuições de forma preventiva e repressiva, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e a proteção do patrimônio público. Art. 3º Ao Destacamento Ambiental do GBCV da CEFIP aplicam-se as disposições contidas nas Leis Ambientais: 1 – Lei da Ação Civil Pública – número 7.347 de 24/07/1985.
Lei de interesses difusos, trata da ação civil publica de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico. 2 – Lei dos Agrotóxicos – número 7.802 de 10/07/1989. A lei regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem. Exigências impostas : - obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor. - registro de produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde. - registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA - o descumprimento desta lei pode acarretar multas e reclusão. 3 – Lei da Área de Proteção Ambiental – número 6.902 de 27/04/1981.
Lei que criou as “Estações Ecológicas “, áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90 % delas devem permanecer intocadas e 10 % podem sofrer alterações para fins científicos. Foram criadas também as “Áreas de Proteção Ambiental ” ou APAS, áreas que podem conter propriedades privadas e onde o poder público limita as atividades econômicas para fins de proteção ambiental. 4 – Lei das Atividades Nucleares – número 6.453 de 17/10/1977. Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares. Determina que se houver um acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de culpa. Em caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão assumidos pela União. Esta lei classifica como crime produzir, processar, fornecer, usar, importar ou exportar material sem autorização legal, extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação nuclear. 5 – Lei de Crimes Ambientais – número 9.605 de 12/02/1998. Reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. A punição pode ser extinta caso se comprove a recuperação do dano ambiental. As multas variam de R$ 50,00 a R$ 50 milhões de reais. Para saber mais: www.ibama.gov.br
. 6 – Lei da Engenharia Genética – número 8.974 de 05/01/1995. Esta lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos modificados (OGM) , até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente. A autorização e fiscalização do funcionamento das atividades na área e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país, é de responsabilidade dos Ministérios do Meio Ambiente , da Saúde e da Agricultura. Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, que deverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança nesta atividade. 7 – Lei da Exploração Mineral – numero 7.805 de 18/07/1989. Esta lei regulamenta as atividades garimpeiras. Para estas atividades é obrigatória a licença ambiental prévia, que deve ser concedida pelo órgão ambiental competente. Os trabalhos de pesquisa ou lavra, que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais. A atividade garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime. Para saber mais: www.dnpm.gov.br. 8 – Lei da Fauna Silvestre – número 5.197 de 03/01/1967.
A lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, caça profissional, comércio de espécies da fauna silvestre e produtos derivados de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada ) e a caça amadorística sem autorização do Ibama. Criminaliza também a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto. Para saber mais: www.ibama.gov.br 9 – Lei das Florestas – número 4.771 de 15/09/1965. Determina a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória) uma faixa de 30 a 500 metros nas margens dos rios, de lagos e de reservatórios, além de topos de morro, encostas com declividade superior a 45 graus e locais acima de 1.800 metros de altitude. Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do país preservem 20 % da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada em cartório de registro de imóveis. 10 – Lei do Gerenciamento Costeiro – número 7.661 de 16/05/1988. Define as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ou seja, define o que é zona costeira como espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. Permite aos estados e municípios costeiros instituírem seus próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que prevaleçam as normas mais restritivas. Este gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente ( CONAMA ). 11 – Lei da criação do IBAMA – número 7.735 de 22/02/1989. Criou o Ibama, incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha. Ao Ibama compete executar a política nacional do meio ambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos naturais. 12 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano – número 6.766 de 19/12/1979.
Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológicas, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos alagadiços 13 – Lei Patrimônio Cultural – decreto-lei número 25 de 30/11/1937.
Lei que organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de uma intervenção humana. A partir do tombamento de um destes bens, ficam proibidas sua demolição, destruição ou mutilação sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN. 14 – Lei da Política Agrícola – número 8.171 de 17/01/1991.
Coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos. Define que o poder público deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas, desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros. 15 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – número 6.938 de 17/01/1981. É a lei ambiental mais importante e define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente da culpa. O Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Esta lei criou a obrigatoriedade dos estudos e respectivos relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA). 16 – Lei de Recursos Hídricos – número 9.433 de 08/01/1997.
Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Define a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos (consumo humano, produção de energia, transporte, lançamento de esgotos). A lei prevê também a criação do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. 17 – Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição – número 6.803 de 02/07/1980.
Atribui aos estados e municípios o poder de estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento das industrias, exigindo o Estudo de Impacto Ambiental.
Art. 4º O Destacamento Ambiental do GBCV da CEFIP será composto por um grupamento mínimo de 05 (cinco) agentes efetivos do GBCV da CEFIP que tenham realizado Curso de Qualificação Profissional por, no mínimo, 100 (cem) horas. Art. 5º O Destacamento Ambiental do GBCV da CEFIP é destinado, prioritariamente, às atividades de prevenção e repressão contra crimes e infrações ambientais, na esfera administrativa e penal, dando suporte às ações das Secretarias de Meio Ambiente e demais ocorrências quando solicitado por seu comando. Art. 6º O comando do Grupamento Ambiental do GBCV da CEFIP é de competência da Superintendência Correspondente. Art. 7º As parcerias firmadas com outras Instituições de Meio Ambiente fornecerá apoio técnico e financeiro para o perfeito desempenho das atividades do Destacamento Ambiental.

 CAPÍTULO II
Das Atribuições do Destacamento Ambiental do GBCV da CEFIP Art. 8º Compete ao Destacamento Ambiental do GBCV da CEFIP exercer as seguintes atividades, além das atividades inerentes aos projetos do GBCV da CEFIP: I – o patrulhamento ostensivo e preventivo, proibindo, inibindo e restringindo ações que atentem contra o Patrimônio Ambiental; II - dar suporte às ações das Secretarias de Meio Ambiente, prestando apoio aos agentes da fiscalização ambiental, quando solicitados; III – comunicar as Secretarias de Meio Ambiente a ocorrência de quaisquer atividades potencialmente causadoras de dano ao meio ambiente, para adoção das medidas legais. IV - proteger as reservas, parques, praças, lagos, a fauna, a flora e as belezas naturais; V - defender os rios e mananciais que abastecem a cidade, fiscalizando a incidência de agentes poluidores para evitar prejuízo à coletividade e ao Meio Ambiente; VI - impedir a caça, a pesca, o corte e a supressão da vegetação do Bioma Mata Atlântica em qualquer estágio, sem a devida autorização do órgão competente; VII - apreender os produtos e instrumentos utilizados na infração de natureza administrativa e criminal, lavrando o respectivo auto de apreensão, e encaminhar ao órgão público competente; VIII - participar das atividades de Defesa Civil na ocorrência de calamidades públicas e grandes sinistros; IX - desempenhar e cumprir as normas do Sistema de Controle Interno. X – realizar ações em conjunto com as Secretarias de Meio Ambiente. Parágrafo único. O patrulhamento ostensivo e preventivo deverá priorizar as áreas de vegetação nativa. Art. 9º O Destacamento Ambiental do GBCV da CEFIP exercerá, além das suas atribuições, medidas de prevenção voltadas à defesa do Meio Ambiente, divulgando informações adequadas à comunidade em conjunto com as Secretarias de Meio Ambiente.

 CAPÍTULO III
Da Distribuição e Coordenação Art. 10. O Grupamento Ambiental terá um Coordenador Operacional, responsável pela execução das atribuições, informando ao Superintendente do Departamento do GBCV da CEFIP o andamento das atividades. Art. 11. O Grupamento Ambiental em fração mínima de dois Agentes será distribuído em turnos de trabalho, em escalas diárias de patrulhamento previamente determinados e em atendimentos as solicitações das Secretarias de Meio Ambiente; Art. 12. O Grupamento Ambiental entrará de serviço de escala nas dependências das Secretarias juntamente com o efetivo de serviço diário sob responsabilidade do Coordenador de Serviço do Dia.

CAPÍTULO IV
Deveres do Agente do Destacamento Ambiental Art. 13. São deveres do Agente do Destacamento Ambiental acatar as determinações superiores; II – conduzir ao distrito policial, ou autoridade competente, pessoas surpreendidas na prática de crimes ambientais, informando a central de comunicação; III - apoiar e garantir as ações fiscalizadoras das Secretarias de Meio Ambiente; IV- fazer patrulhamento nos períodos diurnos e noturnos, conforme escala, prevenindo, inibindo e restringindo ações que atentem contra o Patrimônio Ambiental; V- participar dos cursos de atualização profissional, requalificação, treinamentos e aperfeiçoamentos sempre que convocados; VI – elaborar relatórios de suas atividades, encaminhando-os, para efeito de avaliação em conjunto, ao Superintendente do GBCV da CEFIP e aos Diretores dos Departamentos de Monitoramento e Biodiversidade das Secretarias de Meio Ambiente; Art. 14. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o Agente Ambiental responderá civil, penal e administrativamente e suas responsabilidades serão apuradas através dos procedimentos determinados por Lei. Art. 15. Compete ao Superintendente do Grupamento Ambiental do GBCV da CEFIP e ao Chefe da Divisão de Fiscalização Ambiental promover, por meio de reuniões periódicas a integração de seus componentes. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da CEFIP, 25 de janeiro de 2017.




Sup. 1ª Classe Antonio Medeiros Braz
Superintendente Operacional e Jurídico
Comandante Geral da Patrulha Ambiental Civil


Sup. 1ª Classe: Elias Batista Nogueira
Cmte Geral do GBCV da CEFIP 
Comandante da Patrulha Ambiental Civil / Regional Baixada I


Diretor 
ANTÔNIO CARLOS DA COSTA MARTINS


Diretor  
EDSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA


Diretor
EVANDRO PORTILHO DOS SANTOS

Assessor de Primeira Classe 
MARIVALDO PERDOMO SANTARÉM


Assessor de Primeira Classe 
MARIONIR PERDOMO SANTARÉM


Assessor de Primeira Classe 
FRANCISCO BATISTA NETO


Assessor de Primeira Classe 
CLEBER ROZA DA CONCEIÇÃO


Assessor de Primeira Classe 
LINDEMBERG DE AQUINO GONZAGA


Turma de Agente de Defesa Ambiental
CBO 3522-05
Turma 001/2022


Agente Ambiental
VALDEMIRO BARRETO DA SILVA


Agente Ambiental
EDUARDO FERNANDES DA SILVA


Agente Ambiental
EDUARDO BAPTISTA DA CONCEIÇÃO


Agente Ambiental
RONALDO DO COUTO DUARTE


Agente Ambiental
MARCELO TORRES MENDONÇA


Agente Ambiental
MATHEUS JOSÉ CABRAL CATRINCK


Agente Ambiental
MARCIO JOSÉ DE ALMEIDA CATRINCK


Agente Ambiental
BENEDITO FELISBERTO


Agente Ambiental
LUIZ CARLOS JOSÉ DA SILVA BEZERRA


Agente Ambiental
ISAIAS FELIPE DE OLIVEIRA


Agente Ambiental
LUIS BENITO NETO


Agente Ambiental
CLAUDIO FERNANDO ALVES DA SILVA


Agente Ambiental
EDISLSON UCHOA DOS SANTOS


Agente Ambiental
ROBERTO OLIVEIRA COCCHI


Agente Ambiental
JEREMIAS DE OLIVEIRA SILVA


Agente Ambiental
ANNA ELISA V. S. DA S. VITÓRIO


Agente Ambiental
KLEBER SILVERIO GARCIA



Agente Ambiental
MARCELO LIMA DE ASSIS



Agente Ambiental
FERNANDO SOUZA SANTOS



Agente Ambiental
MARCIO PAULO DOS SANTOS ALENTEJO



Alunos de Agente de Defesa Ambiental
CBO 3522-05
Certificações 2023


Agente Ambiental
LEON DINIZ DE PONTES JUVENAL




















2 comentários:

  1. Esclarecimento do termo: No meio militar, o termo destacamento é usado para designar uma parte de uma determinada força separada de sua organização principal para cumprir uma missão em outra área, com efetivo, normalmente, reduzido e com organização variável, conforme a exigência da situação; as frações de operações especiais como as de comandos e de forças especiais são organizadas em destacamentos.

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